Em seu sentido mais básico, a ideia humanitária, de solidariedade para com outros seres humanos, independentemente de suas origens e crenças, é milenar. O que hoje conhecemos como ajuda humanitária se inspira nessa ideia. Já o campo do direito internacional humanitário (DIH) — que estabelece regras e limites para o comportamento das partes em conflito – começou a ser consolidado em convenções internacionais no final do século XIX e ganhou o escopo atual depois da Segunda Guerra Mundial. Como todo resultado da ação e do pensamento humano, os princípios ligados à ajuda humanitária e ao DIH têm sua interpretação debatida e estão em evolução constante. Este glossário pretende apresentar algumas definições e informações básicas, incluindo termos médicos frequentemente encontrados em textos sobre as atividades de Médicos Sem Fronteiras (MSF).

Explicações mais detalhadas sobre o direito internacional humanitário e as sucessivas jurisprudências podem ser encontradas, em inglês, no Guia prático do direito humanitário, publicação on-line elaborada com base no livro de mesmo nome de Françoise Bouchet-Saulnier, conselheira jurídica de MSF. Artigos que aprofundam a discussão sobre os princípios e as práticas da ajuda humanitária, e sobre políticas de saúde, podem ser encontrados no site da Unidade de Análise e Advocacy de MSF.

 

GG

Genocídio

A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, que o proibiu, definiu-o como atos cometidos com a intenção de destruir, totalmente ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Os atos podem incluir assassinatos de integrantes do grupo; causar a integrantes do grupo danos físicos ou mentais; impor ao grupo condições de vida capazes de causar sua destruição física, parcial ou total; impor medidas para impedir nascimentos dentro do grupo; e a transferência forçada de crianças de um grupo para outro. Uma das dificuldades de atribuir o crime de genocídio em casos específicos tem sido provar sua intencionalidade.

Grupos armados não estatais

Não há uma definição unânime para grupos armados não estatais, que têm desempenhado um papel cada vez maior nos conflitos contemporâneos. O segundo protocolo adicional às Convenções de Genebra define grupos armados não estatais como “forças armadas dissidentes ou outros grupos armados organizados” que lutam entre si ou contra as forças armadas regulares. Para serem considerados parte do conflito, esses grupos devem preencher algumas condições, entre elas a de estar sob um “comando responsável” e exercer controle sobre parte do território, de modo a serem capazes de sustentar operações militares. O segundo protocolo obriga todas as partes, estatais e não estatais, a cumprir as normas do direito internacional humanitário. No entanto, não há regra de reciprocidade: mesmo que uma parte não respeite as leis da guerra, a outra continua obrigada a respeitá-las. E, mesmo que a guerra seja considerada ilegal, as leis de conduta na guerra continuam valendo para uma ou mais partes do conflito.